Blog · Recursos Humanos · Actualizado a 18 de Outubro de 2026
Subsídio de Natal e subsídio de férias em Angola: quanto é e quando se paga
Todos os trabalhadores têm direito, por cada ano de efectivo serviço, a dois complementos anuais: a gratificação de férias — o «subsídio de férias» — e o subsídio de Natal. A Lei Geral do Trabalho trata dos dois no mesmo artigo, o 238.º. Este guia explica quanto valem, quando se pagam e como se calculam no ano da admissão ou da saída.
Em resumo
- Cada um vale, no mínimo, 50% do salário-base.
- O subsídio de férias paga-se até 15 dias antes do gozo; a lei não fixa data para o de Natal.
- Quem não completou um ano de serviço recebe-os proporcionais aos meses completos trabalhados.
- O contrato ou a convenção colectiva podem prever valores mais altos, nunca mais baixos.
Quanto valem
Subsídio de férias — mínimo 50% do salário-base
A título de gratificação de férias, pago até 15 dias antes do respectivo gozo ou de acordo com o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em convenção colectiva (art. 238.º n.º 1 a)).
Subsídio de Natal — mínimo 50% do salário-base
A título de subsídio de Natal (art. 238.º n.º 1 b)).
São mínimos: a convenção de trabalho ou o contrato individual de trabalho podem fixar percentagens superiores (art. 238.º n.º 2). E contam sobre o salário-base, não sobre o total que o trabalhador recebe com subsídios.
Exemplo: com um salário-base de 200 000 Kz, cada subsídio vale pelo menos 100 000 Kz.
Quando se pagam
- Subsídio de férias: até 15 dias antes do início do gozo das férias, ou como estiver no contrato ou na convenção colectiva (art. 238.º n.º 1 a)). É o mesmo prazo que a lei dá para a remuneração das férias (art. 213.º n.º 3).
- Subsídio de Natal: a Lei Geral do Trabalho não fixa uma data. Fica ao que estiver previsto no contrato individual, na convenção colectiva ou no regulamento interno da empresa.
Quem não completou um ano: o valor proporcional
O trabalhador que, no momento do pagamento, não tenha prestado um ano de serviço efectivo — por causa da data de admissão, de uma suspensão ou da cessação do contrato — recebe os subsídios proporcionais aos meses completos trabalhados (art. 238.º n.º 3).
Exemplo
Salário-base de 200 000 Kz e 9 meses completos de trabalho à data do pagamento:
100 000 Kz × 9 ÷ 12 = 75 000 Kz
Aplica-se a três situações:
- Admissão durante o ano — o trabalhador ainda não completou um ano na empresa;
- Suspensão do contrato durante o período;
- Cessação do contrato — os subsídios proporcionais entram nas contas finais, ao lado das férias vencidas e proporcionais. Veja o que diz a Lei Geral do Trabalho sobre as férias.
Os subsídios calculados na folha
No Ábaco, a folha de pagamento calcula o subsídio de férias e o de Natal com a percentagem da empresa — no mínimo 50% — e proporcionais aos meses completos de quem entrou ou saiu durante o ano. Saem no recibo de vencimento de cada trabalhador.
Perguntas frequentes
Quanto é o subsídio de Natal em Angola?
No mínimo 50% do salário-base, por cada ano de efectivo serviço (art. 238.º n.º 1 b) da Lei Geral do Trabalho). O contrato individual ou a convenção colectiva podem fixar um valor superior.
Quanto é o subsídio de férias?
No mínimo 50% do salário-base, a título de gratificação de férias, por cada ano de efectivo serviço (art. 238.º n.º 1 a)). Também pode ser superior por contrato ou convenção colectiva.
Quando se paga o subsídio de férias?
Até 15 dias antes do início do gozo das férias, ou de acordo com o que estiver estabelecido no contrato individual de trabalho ou em convenção colectiva (art. 238.º n.º 1 a) e art. 213.º n.º 3).
Quando se paga o subsídio de Natal?
A Lei Geral do Trabalho não fixa uma data para o subsídio de Natal. Fica ao que estiver previsto no contrato individual, na convenção colectiva ou no regulamento interno da empresa.
Os subsídios calculam-se sobre o salário-base ou sobre o salário total?
Sobre o salário-base: a lei fixa o mínimo em 50% do salário-base (art. 238.º n.º 1).
Fui admitido este ano. Tenho direito aos subsídios?
Sim, em valor proporcional. Quem, no momento do pagamento, não tenha prestado um ano de serviço efectivo por causa da data de admissão recebe os subsídios proporcionais aos meses completos trabalhados (art. 238.º n.º 3).
O contrato terminou a meio do ano. Recebo os subsídios?
Sim, em valor proporcional aos meses completos trabalhados. A lei prevê o pagamento proporcional também em caso de cessação da relação jurídico-laboral e de suspensão do contrato (art. 238.º n.º 3).
A empresa pode pagar mais do que 50%?
Pode. As percentagens do art. 238.º são mínimos e podem ser alteradas para valor superior por convenção de trabalho ou contrato individual de trabalho (art. 238.º n.º 2).
Fonte
Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho, Diário da República, I Série, n.º 245, artigo 238.º (Complementos remuneratórios anuais) e artigo 213.º n.º 3 (pagamento da remuneração e gratificação de férias).
Este guia resume a lei e não substitui o aconselhamento de um jurista ou de um técnico de recursos humanos. O contrato de trabalho, o regulamento interno ou a contratação colectiva podem prever condições mais favoráveis. O tratamento destes subsídios no IRT e na Segurança Social não é objecto deste artigo.