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Blog · Recursos Humanos · Actualizado a 14 de Outubro de 2026

Férias em Angola: o que diz a Lei Geral do Trabalho

A Lei Geral do Trabalho dá a cada trabalhador 22 dias úteis de férias remuneradas por ano — e diz quando vencem, como se marcam, quanto se paga e o que acontece quando o contrato termina. Este guia resume os artigos 201.º a 215.º, para quem gere pessoas numa empresa em Angola.

Em resumo

  • 22 dias úteis por ano; no ano da admissão, 2 dias úteis por mês completo, com o mínimo de 6.
  • O plano de férias é afixado até 31 de Janeiro, e as férias pagas até 15 dias antes do gozo.
  • Não se podem trocar por dinheiro, e quem as impede paga o dobro ao trabalhador.
  • Ao sair da empresa, o trabalhador recebe as férias vencidas e as proporcionais ao tempo servido.

O direito a férias

  1. 22 dias úteis por ano

    Não contam o descanso semanal, o descanso complementar nem os feriados (art. 204.º n.º 1).

  2. Vencem a 1 de Janeiro

    O direito reporta-se ao trabalho do ano civil anterior e vence no dia 1 de Janeiro de cada ano (art. 201.º n.º 2).

  3. Não se trocam por dinheiro

    O direito é irrenunciável e o gozo efectivo não pode ser substituído por compensação económica, nem a pedido ou com o acordo do trabalhador (art. 203.º).

  4. Plano afixado até 31 de Janeiro

    Cada centro de trabalho organiza o plano de férias, com as datas de início e termo de todos os trabalhadores (art. 206.º).

As férias existem para dar ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica do desgaste do trabalho e de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural (art. 202.º).

No ano da admissão, em contrato a termo e depois de uma suspensão

  • Ano da admissão: dois dias úteis por cada mês completo de trabalho, com o mínimo de seis dias úteis. O gozo pode ter lugar depois de seis meses de trabalho efectivo (arts. 201.º n.º 3 e 204.º n.º 2).
  • Contrato suspenso no ano de referência, por facto respeitante ao trabalhador: aplica-se o mesmo cálculo e o mesmo mínimo (art. 204.º n.º 3).
  • Contrato por tempo determinado com duração inicial ou renovação até um ano: dois dias úteis por mês completo de trabalho, com o máximo de 22. Podem ser substituídas pela remuneração correspondente, paga no termo do contrato (art. 205.º).
  • Mês completo de trabalho: contam os dias de efectivo exercício, os dias de falta justificada com direito à remuneração e os dias de licença de parentalidade (art. 204.º n.º 4).
  • Licença sem remuneração de 30 dias ou menos conta como tempo efectivo de trabalho para efeitos de férias; acima de 30 dias, aplica-se o cálculo de contrato suspenso (art. 216.º n.os 3 e 4).

Como se marcam e quando se gozam

  • O plano de férias inclui todos os trabalhadores, com as datas de início e termo, e é afixado nos centros de trabalho até 31 de Janeiro de cada ano, ficando afixado enquanto houver quem goze férias nesse ano (art. 206.º n.º 1 e 4).
  • A marcação faz-se, na medida do possível, por acordo; sem acordo, decide o empregador, que deve considerar também os interesses relevantes dos trabalhadores (art. 206.º n.os 2 e 3).
  • O empregador pode autorizar a permuta entre trabalhadores da mesma categoria profissional (art. 206.º n.º 5).
  • As férias gozam-se no ano civil em que vencem, podendo, a pedido do trabalhador e sem inconvenientes, ser marcadas para o primeiro trimestre do ano seguinte (art. 207.º n.º 1).
  • Uma paragem total ou parcial da actividade por motivos ligados ao empregador pode contar como gozo de férias, se imperativos económicos da empresa o justificarem (art. 207.º n.º 2).

Quando as férias mudam

Por necessidade da empresa. Se uma imperiosa necessidade de funcionamento obrigar a adiar ou a suspender férias já marcadas, o trabalhador é indemnizado pelas despesas feitas e pelos prejuízos materiais sofridos, e a interrupção deve permitir o gozo seguido de metade do período a que tem direito. Se o contrato cessar com aviso prévio, o empregador pode determinar que as férias sejam gozadas imediatamente antes da cessação (art. 209.º).

Por impedimento do trabalhador. Doença, cumprimento de obrigações legais ou outro facto que não lhe seja imputável — desde que o comunique — impedem o início das férias ou suspendem-nas. O resto goza-se depois do impedimento; se for impossível gozar tudo, tem direito à retribuição das férias não gozadas ou ao gozo até ao primeiro trimestre do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio (art. 210.º).

Acumulação. Por acordo, admite-se juntar as férias de dois ou três anos, desde que nos primeiros anos o trabalhador goze pelo menos 10 dias úteis completos do período vencido (art. 208.º).

Quanto se paga e quando

  • A remuneração durante as férias é igual ao salário-base mais os complementos técnicos e de disponibilidade (art. 213.º n.º 1).
  • Salvo acordo das partes, não são gratificados os subsídios de transporte e alimentação nem os que não visem facilitar a execução do trabalho (art. 213.º n.º 2).
  • A remuneração e a gratificação das férias são pagas até 15 dias antes do início do gozo (art. 213.º n.º 3).
  • O valor da gratificação de férias — o «subsídio de férias» — está no art. 238.º: no mínimo 50% do salário-base. Veja quanto é e quando se paga o subsídio de Natal e de férias.

Férias quando o contrato termina

Em caso de cessação da relação de trabalho, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito (art. 212.º):

  • à remuneração das férias vencidas e não gozadas;
  • à remuneração de um período de férias de dois dias úteis por cada mês completo de serviçodecorrido desde 1 de Janeiro até à data da cessação.

Se o contrato cessa antes de vencido o período de férias (por exemplo, no ano da admissão), aplica-se outra regra: a remuneração corresponde a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho desde a admissão até à cessação.

Quando o empregador impede as férias

Se o empregador impedir, fora do âmbito legal ou contratual, o gozo das férias, o trabalhador recebe como indemnização o dobro da remuneração do período não gozado e deve gozar o que falta até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte (art. 214.º). É por isso que o plano de férias e o saldo de cada pessoa merecem registo cuidado.

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Perguntas frequentes

Quantos dias de férias tem um trabalhador em Angola?

Em cada ano, 22 dias úteis. Não contam, como dias de férias, o descanso semanal, o descanso complementar e os feriados (art. 204.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho).

Quantos dias de férias tem no ano em que foi admitido?

Dois dias úteis por cada mês completo de trabalho, com o mínimo de seis dias úteis. O gozo pode ter lugar depois de completados seis meses de trabalho efectivo (arts. 201.º n.º 3 e 204.º n.º 2).

O empregador pode pagar as férias em vez de as dar?

Não, fora dos casos que a lei prevê. O direito é irrenunciável e o gozo efectivo não pode ser substituído por compensação económica, mesmo a pedido ou com o acordo do trabalhador; os acordos em sentido contrário são nulos (art. 203.º).

Quando é que se pagam as férias?

A remuneração e a gratificação das férias são pagas até 15 dias antes do início do respectivo gozo (art. 213.º n.º 3).

O subsídio de transporte e de alimentação são pagos nas férias?

Salvo acordo das partes, não. A lei exclui da gratificação das férias os subsídios de transporte e alimentação e todos os que não visem facilitar a execução do trabalho (art. 213.º n.º 2).

Posso acumular as férias de vários anos?

Por acordo entre trabalhador e empregador, podem acumular-se as férias de dois ou três anos, desde que nos primeiros anos o trabalhador goze pelo menos 10 dias úteis completos do período vencido (art. 208.º).

Um trabalhador adoece durante as férias. O que acontece?

Se estiver temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável e o comunicar ao empregador, o gozo não se inicia ou, se já começou, fica suspenso. Os dias não gozados são marcados por acordo ou, na falta dele, pelo empregador (art. 210.º n.os 1 e 2).

O que recebe quem sai da empresa com férias por gozar?

Em caso de cessação do contrato, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas, mais a de dois dias úteis por cada mês completo de serviço desde 1 de Janeiro até à data da cessação (art. 212.º n.os 1 e 2).

E se o empregador não deixar gozar as férias?

O trabalhador recebe, como indemnização, o dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e deve gozar o período em falta até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte (art. 214.º).

Posso trabalhar noutro sítio durante as férias?

Não pode exercer outra actividade remunerada subordinada, salvo se já a exercia antes. Se o fizer, o empregador tem direito a reaver a retribuição das férias e o subsídio, com descontos até um sexto em cada período de vencimento posterior (art. 215.º).

Fonte

Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro — Lei Geral do Trabalho, Diário da República, I Série, n.º 245, Secção IV (Férias), artigos 201.º a 215.º, e artigo 216.º (licença sem remuneração).

Este guia resume a lei e não substitui o aconselhamento de um jurista ou de um técnico de recursos humanos. O contrato de trabalho, o regulamento interno ou a contratação colectiva podem prever condições adicionais.